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Conflito entre sócios: o que a lei permite fazer quando a sociedade deixa de funcionar

Muitas sociedades nascem de uma relação de confiança — entre amigos, entre familiares, entre profissionais que decidem juntar esforços. E muitas entram em crise pela mesma porta: quando a confiança se quebra, a estrutura que os unia transforma-se numa armadilha. Um sócio quer sair e não consegue; outro quer afastar quem gere mal; a gestão fica bloqueada porque ninguém tem maioria; os lucros não se distribuem; as decisões não se tomam.

A boa notícia é que o direito das sociedades não deixa os sócios prisioneiros do conflito. Há mecanismos — uns negociais, outros judiciais — para desbloquear a situação. Conhecê-los muda a posição de quem está preso num impasse.

Primeiro: perceber onde está o problema

Antes de agir, é essencial identificar a natureza do conflito, porque a solução depende dela: quem são os sócios e que percentagem detêm, quem tem poderes de gerência, o que diz o pacto social, que deliberações foram (ou não) tomadas, e que objetivo se pretende — sair, afastar alguém, desbloquear a gestão, ou proteger a sociedade de quem a prejudica.

Desta análise resulta o caminho: negociação, alteração do pacto, convocação de assembleia, deliberação, cessão de quotas, ou ação judicial. Raramente há uma solução única; há a solução adequada àquele conflito concreto.

A destituição do gerente

Um dos pontos de tensão mais frequentes é o gerente que a maioria já não quer — por má gestão, por perda de confiança, ou por conflito de interesses.

Em termos gerais, o gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios. A lei distingue a destituição com justa causa da destituição sem justa causa, e essa distinção tem consequências — nomeadamente quanto a eventuais indemnizações. Um gerente destituído sem justa causa pode, em certas circunstâncias, ter direito a ser indemnizado; um gerente destituído com justa causa (por violação grave dos seus deveres, por exemplo) está numa posição diferente. Em paralelo, a responsabilidade do gerente por dívidas fiscais pode agravar o conflito quando a sociedade acumula dívidas às Finanças.

Há ainda situações em que a destituição pode ser pedida judicialmente com fundamento em justa causa, designadamente quando quem tem o controlo se recusa a afastar um gerente que prejudica a sociedade.

O essencial: a destituição é possível, mas a forma como se faz determina as suas consequências. Uma destituição mal fundamentada ou mal deliberada pode gerar responsabilidade e litígio adicional em vez de resolver o problema.

A saída do sócio: a cessão de quotas

Quando um sócio quer sair, a via natural é a cessão de quotas — vender a sua participação, aos outros sócios ou a um terceiro. Mas esta saída tem regras: o pacto social pode exigir o consentimento da sociedade para a cessão a estranhos, e podem existir direitos de preferência dos restantes sócios.

Estas cláusulas, que parecem detalhe quando a sociedade se constitui, tornam-se decisivas no momento do conflito. É frequente descobrir-se, tarde, que a saída que se julgava simples está condicionada por regras que ninguém leu com atenção no início.

A exclusão de sócio

Em sentido inverso, há situações em que a sociedade (ou os restantes sócios) pretendem afastar um sócio — por incumprimento grave das suas obrigações, ou por comportamento que prejudica seriamente a sociedade. A exclusão de sócio é possível em determinadas condições, mas é um mecanismo exigente, com pressupostos próprios e, em regra, controlo judicial. Não é uma via para resolver desavenças comuns; é uma via para situações graves e bem fundamentadas.

O impasse: quando ninguém tem maioria

Um dos bloqueios mais difíceis é o da sociedade dividida em partes iguais, em que nenhum lado consegue impor uma decisão. A gestão paralisa, as contas não se aprovam, a sociedade definha. Nestas situações, as vias passam pela negociação estruturada, por soluções previstas (ou a prever) no pacto social, e, em último recurso, por mecanismos judiciais que podem chegar — em casos extremos — à dissolução da sociedade.

Prevenir o impasse é, aliás, uma das razões pelas quais vale a pena cuidar do pacto social e de eventuais acordos parassociais no início — precisamente quando ninguém está a pensar em conflito.

A prevenção que evita o litígio

Vale o alerta, porque é a parte mais útil: a maioria destes conflitos agrava-se por falta de regras claras definidas a tempo. Um pacto social bem redigido, e eventualmente um acordo parassocial, que antecipem a saída de sócios, a resolução de impasses, a distribuição de lucros e as regras de decisão, poupam anos de litígio — tema que desenvolvemos também em gerentes, sócios e empresas familiares. A altura de o fazer é no início ou na entrada de novos sócios — não no meio da guerra.

O que fazemos

Analisamos a estrutura da sociedade e a natureza do conflito, e definimos a via adequada: negociação, deliberação, destituição, cessão ou exclusão, alteração do pacto, ou ação judicial. Preparamos e conduzimos as deliberações e, quando é inevitável, as ações societárias. E atuamos preventivamente, na redação de pactos e acordos que evitam o conflito antes de ele nascer.

Dizemos-lhe com franqueza, desde o início, se o seu caso se resolve à mesa ou no tribunal, e o que cada via implica.

A sua sociedade está bloqueada por um conflito?

Analisamos a estrutura e o conflito e indicamos-lhe a via realista para o resolver — negocial se possível, judicial se necessário.

O envio de pedido inicial não cria, por si só, relação advogado-cliente nem substitui consulta jurídica.

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